Resolução ONU 75/A/172 - Direito do Povo Palestino à Autodeterminação

A Assembleia Geral,

Consciente de que o desenvolvimento de relações amistosas entre nações, baseadas no respeito pelo princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, está entre os objectivos e princípios das Nações Unidas, tal como definidos na Carta,

Recordando, a este respeito, a sua Resolução 2625 (XXV) de 24 de Outubro de 1970, intitulada "Declaração sobre os Princípios do Direito Internacional relativos às Relações Amistosas e à Cooperação entre Estados em conformidade com a Carta das Nações Unidas",

Tendo em conta os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e Povos Coloniais e a Declaração e Programa de Acção de Viena adoptados na Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, em 25 de Junho de 1993,

Recordando a Declaração por ocasião do 50º Aniversário das Nações Unidas,

Recordando também a Declaração do Milénio das Nações Unidas,

Recordando ainda o parecer consultivo emitido em 9 de Julho de 2004 pelo Tribunal Internacional de Justiça sobre as consequências jurídicas da construção de um muro nos Territórios Palestinos Ocupados, e registando em particular a resposta do Tribunal, incluindo sobre o direito dos povos à autodeterminação, que é um direito erga omnes,

Recordando a conclusão do Tribunal, no seu parecer consultivo de 9 de Julho de 2004, de que a construção do muro por Israel, a potência ocupante, nos Territórios Palestinos Ocupados, incluindo Jerusalém Oriental, juntamente com medidas anteriormente tomadas, impede gravemente o direito do povo palestino à autodeterminação,

Sublinhando a urgência de alcançar sem demora o fim da ocupação israelita iniciada em 1967 e um acordo de paz justo, duradouro e abrangente entre os lados palestino e israelita, com base nas resoluções pertinentes das Nações Unidas, nos termos de referência de Madrid, incluindo o princípio da terra pela paz, na Iniciativa de Paz Árabe e no roteiro do Quarteto para uma solução permanente de dois Estados para o conflito israelo-palestino,

Sublinhando também a necessidade de respeito e preservação da unidade territorial, contiguidade e integridade de todo o Território Palestino Ocupado, incluindo Jerusalém Oriental, e recordando a este respeito a sua resolução 58/292 de 6 de Maio de 2004,

Recordando a sua resolução 74/139 de 18 de Dezembro de 2019,

Recordando também a sua resolução 67/19 de 29 de Novembro de 2012,

Afirmando o direito de todos os Estados da região a viver em paz dentro de fronteiras seguras e internacionalmente reconhecidas,

1. Reafirma o direito do povo palestino à autodeterminação, incluindo o direito ao seu Estado da Palestina independente;

2. Insta todos os Estados e as agências e organizações especializadas do sistema das Nações Unidas a continuarem a apoiar e assistir o povo palestino na realização em breve do seu direito à autodeterminação.

35.ª sessão plenária

16 de Dezembro de 2020

[versão portuguesa de responsabilidade do MPPM]