Estatutos do MPPM

Estatutos do Movimento pelos Direitos do Povo Palestino e pela Paz no Médio Oriente (MPPM)

Os Estatutos do MPPM foram integrados na escritura notarial de constituição da Associação realizada em 9 de Agosto de 2007. Foram objecto de alterações aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 18 de Junho de 2010 e registados em escritura notarial realizada em de 12 de Outubro de 2010

Capítulo I
Princípios Gerais

Artigo 1º
(Denominação e sede)

1. O Movimento pelos Direitos do Povo Palestino e pela Paz no Médio Oriente (MPPM), abreviadamente designado por MPPM, é uma associação sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos, por regulamentos internos e pela lei geral.
2. Tem a sua sede provisória na cidade de Lisboa, na Rua Silva Carvalho, 184-1º Dtº, podendo ser transferida para outro local por deliberação da Direcção Nacional.

Artigo 2º
(Natureza e Objectivos)

O MPPM é uma organização não governamental, democrática e apartidária, de solidariedade internacional, que visa promover, no plano da opinião pública, em conformidade com as resoluções das Nações Unidas, o apoio à criação, nos territórios da Palestina ocupados por Israel desde 1967, de um Estado da Palestina, independente e soberano, com uma solução justa para a questão de Jerusalém e para a questão dos refugiados palestinos, bem como o apoio ao estabelecimento de uma paz global e duradoura no Médio Oriente.

Artigo 3º
(Referências)

O MPPM subordina-se aos princípios da Constituição da República Portuguesa e toma por referência a Carta das Nações Unidas, as normas aplicáveis do Direito Internacional, a Declaração Internacional dos Direitos Humanos e os Pactos Internacionais sobre os Direitos Civis e Políticos e sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, bem como do Direito Internacional Humanitário.

Artigo 4º
(Orientação)

O MPPM, no quadro dos seus objectivos e em conformidade com os princípios e os valores que integram o conjunto de referências citadas no Artigo 3º:
a) procurará mobilizar a opinião pública para uma efectiva solidariedade moral, política, cultural, material e humanitária com os povos que, no Médio Oriente, são afectados na sua segurança e dignidade, e nos seus inalienáveis direitos à autodeterminação, à independência nacional, à democracia e à paz;
b) apelará para que as Nações Unidas desempenhem, na procura de uma solução para o actual estado de coisas, um papel central;
c) condenará a imposição pela força de soluções unilaterais, todas as formas de terrorismo, tanto o terrorismo de Estado como qualquer outro, todas as ocupações militares ilegítimas de territórios alheios e, desde logo, dos territórios da Palestina - Cisjordânia, Gaza e Jerusalém Oriental - ocupados em 1967.

Artigo 5º
(Actividades)

O MPPM, na prossecução dos seus objectivos:
a) difundirá informações sobre a questão palestina;
b) promoverá acções de solidariedade;
c) cooperará com outras ONG e movimentos com objectivos afins;
d) procurará intervir junto dos órgãos de soberania portugueses na prossecução dos seus objectivos estatutários;
e) desenvolverá relações de colaboração e de diálogo com personalidades, instituições ou organizações - nomeadamente da Palestina, das Nações Unidas e da União Europeia - e ainda com os movimentos que, em todo o mundo, incluindo em Israel, se dedicam às causas da justiça e da paz entre os povos.

Artigo 6º
(Independência)

1. O MPPM exerce a sua actividade com total independência política, religiosa e económica.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o MPPM pode associar-se a organizações, nacionais ou internacionais, que prossigam fins convergentes.

Capítulo II
Associados

Artigo 7º
(Admissão)

1. São associados do MPPM as pessoas, singulares ou colectivas, portuguesas ou residentes em Portugal, que se identifiquem com os seus princípios e objectivos e cuja candidatura seja aceite pela Direcção Nacional.
2. As propostas de admissão têm que ser patrocinadas por um associado do MPPM.

Artigo 8º
(Direitos dos Associados)

São direitos dos associados:
a) Ser informado sobre as actividades do MPPM e nelas participar;
b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, apresentando propostas e discutindo e votando os assuntos aí tratados;
c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais nos termos e condições destes Estatutos e respectivos Regulamentos;
d) Pedir a demissão ou escusa de cargos que ocupem ou para que sejam eleitos.

Artigo 9º
(Deveres dos Associados)

São deveres dos associados:
a) Cumprir as obrigações decorrentes dos Estatutos e regulamentos bem como as deliberações da Assembleia Geral e restantes órgãos sociais;
b) Exercer os cargos para que foram eleitos ou designados;
c) Contribuir para a realização dos objectivos do MPPM;
d) Pagar pontualmente as quotas.

Artigo 10º
(Quotização)

1. O valor da quota mínima mensal devida pelos associados é regulamentado, anualmente, pela Direcção Nacional.
2. A Direcção Nacional pode, mediante pedido fundamentado do associado, autorizar, excepcionalmente, a suspensão do pagamento de quotas.

Artigo 11º
(Capacidade Eleitoral)

Os associados adquirem a sua capacidade eleitoral, activa e passiva, no momento da admissão.

Artigo 12º
(Perda da Qualidade de associado)

Perde-se a qualidade de associado:
a) Por decisão do próprio, comunicada por escrito à Direcção Nacional;
b) Por deliberação da Direcção Nacional, em caso de falta de pagamento da quotização por um período superior a um ano e desde que não regularizado no prazo de 45 dias após notificação para o efeito;
c) Por exclusão, mediante proposta fundamentada da Direcção Nacional e deliberação da Assembleia Geral tomada por dois terços dos associados presentes.

Capítulo III
Órgãos Sociais

Secção I
Disposições Gerais

Artigo 13º
(Órgãos)

Os órgãos do MPPM são:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção Nacional;
c) O Conselho Fiscal.

Artigo 14º
(Eleição e Cooptação)

1. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, de entre os associados no uso pleno dos seus direitos, por escrutínio secreto, directo e universal.
2. Os mandatos têm a duração de dois anos, sendo permitidas reconduções.
3. O modo de eleição dos órgãos sociais é definido em Regulamento próprio aprovado em Assembleia Geral.
4. Os órgãos sociais podem cooptar associados no número necessário para preencher as vagas que ocorrerem durante o mandato, sujeitando-os a ratificação da próxima Assembleia Geral.

Artigo 15º
(Consenso)

Sem prejuízo do disposto nestes Estatutos, os órgãos sociais do MPPM procurarão sempre o consenso nas suas deliberações.

Secção II
Assembleia Geral

Artigo 16º
(Constituição e Competências)

1. A Assembleia Geral é o órgão máximo do MPPM e é constituída por todos os associados no uso pleno dos seus direitos.
2. A Assembleia Geral terá uma Mesa, constituída por quatro membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, a quem competirá convocar e dirigir as reuniões e redigir as respectivas actas.
3. Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção Nacional e do Conselho Fiscal;
b) Apreciar, discutir e votar o Relatório e Contas da Direcção Nacional e o parecer do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e discutir o Relatório Anual sobre a conjuntura no Médio Oriente e as perspectivas do MPPM e outros documentos e propostas;
d) Apreciar e discutir resoluções definidoras das grandes linhas de orientação política e consequentes planos de acção;
e) Aprovar a dissolução das Comissões previstas no Capítulo V;
f) Ratificar as cooptações de membros dos órgãos sociais efectuadas ao abrigo do nº 4 do Artigo 14º;
g) Apreciar recursos de deliberações da Direcção Nacional efectuados ao abrigo do nº 3 do Artigo 18º;
h) Deliberar sobre as omissões ou dúvidas de interpretação dos Estatutos.

Artigo 17º
(Funcionamento)

1. A Assembleia Geral reúne, em sessão ordinária, anualmente, para os fins previstos nas alíneas b), c) e d) do nº 3 do Artigo 16º e, bienalmente, também para os fins previstos na alínea a).
2. A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa, sempre que requerido por qualquer órgão social ou a pedido de um grupo de, pelo menos, um quinto dos associados.
3. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita, por via postal, com uma antecedência mínima de quinze dias.
4. A Assembleia Geral reúne, validamente, à hora marcada, se estiver presente metade dos associados e, meia hora depois, com qualquer número de associados; ressalva-se a Assembleia Geral convocada por iniciativa de um grupo de associados que só pode reunir validamente se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos subscritores do pedido.
5. Salvo nas situações em que se dispõe de forma diversa nestes Estatutos, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos associados presentes.
6. Os associados que sejam pessoas colectivas devem designar uma pessoa que os represente nas reuniões da Assembleia Geral, com direito a um voto.

Secção III
Direcção Nacional

Artigo 18º
(Constituição e Competências)

1. A Direcção Nacional é composta por um número ímpar de quinze a vinte e um membros, sendo um Presidente, até três Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro e os restantes vogais.
2. Compete à Direcção Nacional:
a) Assumir, em nome do MPPM, perante a opinião pública nacional e internacional, as tomadas de posição políticas, obtendo, se considerar necessário, o parecer do Conselho Consultivo;
b) Assegurar toda a actividade nacional e internacional do MPPM, em conformidade com as orientações e programas aprovados pela Assembleia Geral;
c) Elaborar e pôr à votação da Assembleia Geral, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal, o Relatório e Contas anual;
d) Elaborar e propor à apreciação e discussão da Assembleia Geral um Relatório Anual sobre a conjuntura no Médio Oriente e as perspectivas do MPPM, bem como resoluções de orientação política e consequentes planos de acção;
e) Aprovar os pedidos de adesão de associados;
f) Aprovar a participação do MPPM em organizações nacionais ou internacionais que prossigam fins convergentes e designar os seus representantes nessas organizações;
g) Dinamizar a constituição das Comissões previstas no Capítulo V.
h) Aceitar ou recusar donativos, legados ou doações feitos a favor do MPPM;
i) Requerer à mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões da Assembleia Geral;
j) Convidar individualidades para integrar o Conselho Consultivo;
l) Assegurar o cumprimento dos Estatutos e regulamentos internos do MPPM.
3. A Direcção Nacional designará, de entre os seus membros, uma Comissão Executiva com a incumbência de assegurar a actividade do MPPM de acordo com as competências que lhe forem delegadas.
4. A Comissão Executiva é composta por nove membros, um do quais é o Coordenador, e integra, obrigatoriamente, o Secretário e o Tesoureiro.

Artigo 19º
(Funcionamento)

1. A Direcção Nacional e a Comissão Executiva reúnem validamente desde que esteja presente, ou representada, a maioria dos seus membros.
2. As deliberações da Direcção Nacional e da Comissão Executiva são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
3. Das deliberações da Direcção Nacional cabe recurso para a Assembleia Geral.
4. O MPPM obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção Nacional.
5. A Direcção Nacional pode recorrer, na sua actividade, à colaboração, permanente ou temporária, de outros associados do MPPM.

Secção IV
Conselho Fiscal

Artigo 20º
(Constituição e Competências)

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, um Presidente e dois Vogais.
2. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Acompanhar a gestão económica e financeira do MPPM;
b) Dar parecer sobre o Relatório e Contas do MPPM, elaborados pela Direcção Nacional;
c) Assistir às reuniões da Direcção Nacional sempre que o entenda necessário.

Capítulo IV
Conselho Consultivo

Artigo 21º
(Constituição, Competências e Funcionamento)

1. O Conselho Consultivo é composto por individualidades identificadas com os objectivos do MPPM, sendo ou não seus associados.
2. O Conselho Consultivo elege, de entre os seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
3. Os membros do Conselho Consultivo integram este órgão a convite da Direcção Nacional.
4. Compete ao Conselho Consultivo aconselhar a Direcção Nacional, por sua iniciativa ou a pedido desta, sobre a orientação e as tomadas de posição políticas do Movimento.
5. O Conselho Consultivo reúne por iniciativa do seu Presidente ou a pedido da Direcção Nacional.

Capítulo V
Comissões pelos Direitos do Povo Palestino e pela Paz no Médio Oriente

Artigo 22º
(Constituição e Dissolução)

1. Para melhor prosseguir os seus objectivos, o MPPM poderá promover a constituição de Comissões, por regiões geográficas ou por sectores de actividade.
2. Cada Comissão reger-se-á por Regulamento próprio ficando, no entanto, obrigada a respeitar os Estatutos do MPPM.
3. A constituição de cada Comissão carece de aprovação da Direcção Nacional.
4. A Assembleia Geral pode aprovar, por maioria qualificada de dois terços dos associados presentes, a dissolução de uma Comissão que se desvie dos objectivos do MPPM.

Capítulo VI
Património

Artigo 23º
(Património)

1. Ingressam no património do MPPM:
a) As verbas provenientes das contribuições dos associados;
b) Os subsídios e donativos, de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, expressamente aceites;
c) Outras receitas que lhe caibam a diferente título, designadamente as que resultem de iniciativas para angariação de fundos, da venda de artigos ou da prestação de serviços enquadráveis nos seus princípios e orientações;
d) Bens provenientes de ofertas, legados ou aquisições, que se destinem a ser utilizados na prossecução dos objectivos do MPPM.
2. A aceitação de subsídios, donativos, ofertas ou legados, não pode pôr em causa o princípio da independência consignado no Artigo 6º.

Capítulo VII
Disposições Finais

Artigo 24º
(Alteração dos estatutos)

Os presentes Estatutos podem ser alterados a todo o tempo, sob proposta da Direcção Nacional, em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, mediante deliberação aprovada por maioria de três quartos dos associados presentes.

Artigo 25º
(Interpretação)

As omissões ou dúvidas de interpretação destes Estatutos serão reguladas pela Assembleia Geral à luz das disposições legais aplicáveis.

Artigo 26º
(Dissolução)

A dissolução do MPPM tem que ser aprovada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, por maioria de três quartos dos associados do MPPM.

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