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O Movimento pelos Direitos do Povo Palestino e pela Paz no Médio Oriente (MPPM) foi constituÃdo por escritura notarial de 9 de Agosto de 2007 e rege-se pelos seguintes Estatutos:
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ESTATUTOS DO
MOVIMENTO PELOS DIREITOS DO POVO PALESTINO E PELA PAZ NO MÉDIO ORIENTE (MPPM)
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CapÃtulo I
PrincÃpios Gerais
Artigo 1º
(Denominação e sede)
1. O Movimento pelos Direitos do Povo Palestino e pela Paz no Médio Oriente, também abreviadamente designado por MPPM, é uma associação sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos, por regulamentos internos e pela lei.
2. Tem a sua sede provisória na cidade de Lisboa, na Rua Silva Carvalho, 184-1º Dtº, podendo ser transferida para outro local por deliberação da Direcção Nacional.
Artigo 2º
(Natureza e Objectivos)
O MPPM é uma organização não governamental, democrática e apartidária, de solidariedade internacional, que visa promover, no plano da opinião pública, em conformidade com as resoluções das Nações Unidas, o apoio à criação nos territórios da Palestina ocupados por Israel desde 1967, de um Estado da Palestina, independente e soberano, com uma solução justa para a questão de Jerusalém e para a questão dos refugiados palestinos, bem como o apoio ao estabelecimento de uma paz global e duradoura no Médio Oriente.
Artigo 3º
(Referências)
O MPPM subordina-se aos princÃpios da Constituição da República Portuguesa e toma por referência a Carta das Nações Unidas, as normas aplicáveis do Direito Internacional, a Declaração Internacional dos Direitos do Homem e os Pactos Internacionais sobre os Direitos Civis e PolÃticos e sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, bem como do Direito Internacional Humanitário.
Artigo 4º
(Orientação)
O MPPM, no quadro dos seus objectivos e em conformidade com os princÃpios e os valores que integram o conjunto de referências citadas no Artigo 3º:
a) procurará mobilizar a opinião pública para uma efectiva solidariedade moral, polÃtica, material e humanitária com os povos que, no Médio Oriente, são afectados na sua segurança, dignidade, e nos seus inalienáveis direitos à autodeterminação, à independência nacional, à democracia e à paz;
b) condenará a imposição pela força de soluções unilaterais, todas as formas de terrorismo, tanto o terrorismo de Estado como qualquer outro, todas as ocupações militares ilegÃtimas de territórios alheios, e desde logo dos territórios da Palestina - Cisjordânia, Gaza e Jerusalém Oriental - ocupados em 1967;
c) apelará para que as Nações Unidas desempenhem, na procura de uma solução para o actual estado de coisas, um papel central.
Artigo 5º
(Actividades)
O MPPM, na prossecução dos seus objectivos:
a) difundirá informações sobre a questão palestina, fazendo referência às respectivas fontes;
b) promoverá acções de solidariedade;
c) cooperará com outras ONGs e movimentos com objectivos afins;
d) procurará intervir junto dos órgãos de soberania portugueses na defesa dos seus objectivos;
e) desenvolverá relações de colaboração e de diálogo com personalidades, instituições ou organizações - nomeadamente da Palestina, das Nações Unidas e da União Europeia - e ainda com os movimentos que, em todo o mundo, incluindo em Israel, se dedicam às causas da justiça e da paz entre os povos.
Artigo 6º
(Independência)
1. O MPPM exerce a sua actividade com total independência polÃtica, religiosa e económica.
2. Sem prejuÃzo do disposto no número anterior, o MPPM pode associar-se a organizações, nacionais ou internacionais, que prossigam fins convergentes.
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CapÃtulo II
Membros
Artigo 7º
(Admissão)
1. São Membros do MPPM as pessoas, singulares ou colectivas, portuguesas ou residentes em Portugal, que se identifiquem com os seus princÃpios e objectivos e cuja candidatura seja aceite pela Comissão Executiva.
2. As propostas de admissão têm que ser patrocinadas por um Membro do MPPM.
Artigo 8º
(Direitos dos Membros)
São direitos dos Membros:
a) Ser informado e participar nas actividades do MPPM;
b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, apresentando propostas e discutindo e votando os assuntos aà tratados;
c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais nos termos e condições destes Estatutos e respectivos Regulamentos;
d) Pedir a demissão ou escusa de cargos que ocupem ou para que sejam eleitos.
Artigo 9º
(Deveres dos Membros)
São deveres dos Membros:
a) Cumprir as obrigações decorrentes dos Estatutos e regulamentos bem como as deliberações da Assembleia Geral e restantes órgãos sociais;
b) Exercer os cargos para que foram eleitos ou designados;
c) Contribuir para a realização dos objectivos do MPPM;
d) Pagar pontualmente as quotas.
Artigo 10º
(Quotização)
1. O valor da quota mensal devida pelos Membros é regulamentado, anualmente, pela Comissão Executiva.
2. Todos os Membros podem contribuir com outras prestações pecuniárias.
Artigo 11º
(Capacidade Eleitoral)
Os Membros adquirem a sua capacidade eleitoral, activa e passiva, no momento da admissão.
Artigo 12º
(Perda da Qualidade de Membro)
Perde-se a qualidade de Membro:
a) Por decisão do próprio, comunicada por escrito à Comissão Executiva;
b) Por deliberação da Comissão Executiva, em caso de falta de pagamento da quotização por um perÃodo superior a um ano e desde que não regularizado no prazo de 45 dias após notificação para o efeito;
c) Por exclusão, mediante proposta fundamentada da Comissão Executiva e deliberação da Assembleia Geral tomada por dois terços dos Membros presentes.
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CapÃtulo III
Órgãos Sociais
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 13º
(Órgãos)
Os órgãos do MPPM são:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção Nacional;
c) A Comissão Executiva;
d) O Conselho Fiscal.
Artigo 14º
(Eleição e Co-optação)
1. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, de entre os Membros do MPPM no uso pleno dos seus direitos, por escrutÃnio secreto, directo e universal.
2. Os mandatos têm a duração de dois anos, sendo permitidas reconduções.
3. O modo de eleição dos órgãos sociais é definido em Regulamento próprio aprovado em Assembleia Geral.
4. Os órgãos sociais podem co-optar Membros no número necessário para completar a sua dimensão mÃnima, sujeitando-os a ratificação da próxima Assembleia Geral.
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Secção II
Assembleia Geral
Artigo 15º
(Constituição e Competências)
1. A Assembleia Geral é o órgão máximo do MPPM e é constituÃda por todos os Membros no uso pleno dos seus direitos.
2. Os Membros que sejam pessoas colectivas devem designar uma pessoa que os represente nas reuniões da Assembleia Geral, com direito a um voto.
3. Compete à Assembleia Geral:
a) Apreciar e discutir o Relatório Anual sobre a conjuntura no Médio Oriente e as perspectivas do MPPM e outros documentos e propostas;
b) Tomar as deliberações necessárias para a realização dos fins enunciados no CapÃtulo I, designadamente aprovar resoluções de orientação polÃtica e planos de actividade;
c) Aprovar os orçamentos e relatórios de contas;
d) Eleger os membros da Direcção Nacional, da Comissão Executiva, do Conselho Fiscal, e da Mesa da Assembleia Geral;
e) Designar os representantes do MPPM em organizações internacionais não governamentais de solidariedade com o Povo da Palestina;
f) Aprovar a dissolução das Comissões previstas no CapÃtulo V;
g) Ratificar e apreciar recursos de deliberações da Direcção Nacional;
h) Deliberar sobre as omissões ou dúvidas de interpretação dos Estatutos.
Artigo 16º
(Funcionamento)
1. A Assembleia Geral terá uma Mesa constituÃda por 3 membros, sendo um Presidente e 2 Secretários, a quem competirá convocar e dirigir as reuniões e redigir as respectivas actas.
2. A Assembleia Geral reúne, em sessão ordinária, uma vez por ano, para os fins previstos nas alÃneas a) e b) do Artigo 15º e, bienalmente, para os fins previstos na alÃneas d).
3. A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa, sempre que requerido por qualquer órgão social ou a pedido de um grupo de, pelo menos, 25 Membros.
4. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com uma antecedência mÃnima de 15 dias.
5. A Assembleia Geral reúne, validamente, à hora marcada, se estiverem presentes metade dos Membros do MPPM e, meia hora depois, com qualquer número de Membros; ressalva-se a Assembleia Geral convocada por iniciativa de um grupo de Membros que só pode reunir validamente se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos subscritores do pedido.
6. Salvo nas situações em que se dispõe de forma diversa nestes Estatutos, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos Membros presentes, sem prejuÃzo de se procurar obter, preferencialmente, a aprovação por unanimidade ou consenso.
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Secção III
Direcção Nacional
Artigo 17º
(Constituição e Competências)
1. A Direcção Nacional do MPPM é composta por nove a dezassete membros entre os quais se incluirão, por inerência de funções, se tiverem sido designados, o Coordenador e os Vice-Coordenadores do MPPM, membros da Comissão Executiva.
2. Dos membros da Direcção Nacional serão designados um Presidente ou dois co-Presidentes do MPPM, e um número variável de Vice-Presidentes do MPPM.
3. Compete à Direcção Nacional:
a) Elaborar e propor à apreciação e aprovação da Assembleia Geral um Relatório Anual sobre a conjuntura no Médio Oriente e as perspectivas do MPPM e consequentes resoluções de orientação polÃtica e programas de acção polÃtica para a concretização dos objectivos consignados no CapÃtulo I dos Estatutos;
b) Assumir, em nome do MPPM, perante a opinião pública nacional e internacional, as principais tomadas de posição definidoras e orientadoras polÃticas, obtendo, se necessário, o parecer do Conselho Consultivo;
c) Assegurar, em coordenação com a Comissão Executiva, o cumprimento das orientações e actividades definidas e aprovadas em Assembleia Geral, assim como as relações internacionais do MPPM
d) Propor à mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões da Assembleia Geral;
e) Delegar num dos Vice-Presidentes do MPPM o acompanhamento regular do trabalho da Comissão Executiva e, quando necessário, convocar reuniões conjuntas com este órgão;
f) Aceitar ou recusar donativos, legados ou doações feitos a favor do MPPM.
Artigo 18º
(Funcionamento)
1. A Direcção Nacional reúne validamente desde que esteja presente, ou representada, a maioria dos seus membros.
2. As deliberações da Direcção Nacional são tomadas por maioria simples dos membros presentes e representados, sem prejuÃzo de se procurar obter, preferencialmente, a aprovação por unanimidade ou consenso.
3. Das deliberações da Direcção Nacional cabe recurso para a Assembleia Geral.
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Secção IV
Comissão Executiva
Artigo 19º
(Constituição e Competências)
1. A Comissão Executiva do MPPM é composta por sete a treze membros.
2. Dos membros da Comissão Executiva, um assume as funções de Tesoureiro, um pode assumir as funções de Coordenador do MPPM, e um ou mais podem assumir as funções de Vice-Coordenadores do MPPM.
3. Compete à Comissão Executiva:
a) Coordenar toda a actividade nacional e internacional do MPPM, em conformidade com as orientações e programas aprovados pela Assembleia Geral e pela Direcção Nacional;
b) Assumir, na actividade corrente do MPPM, as tomadas de posição polÃticas e a difusão de informações públicas consultando, se necessário, a Direcção Nacional;
c) Dinamizar a constituição das Comissões previstas no CapÃtulo V.
d) Aprovar os pedidos de adesão de Membros;
e) Elaborar e pôr à votação da Assembleia Geral, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal, os orçamentos e relatórios de contas;
f) Elaborar, e propor à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, documentos, campanhas de actividade e outras iniciativas relevantes
e) Requerer à Mesa da Assembleia Geral a convocação da Assembleia Geral;
f) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos internos do MPPM.
Artigo 20º
(Funcionamento)
1. A Comissão Executiva reúne validamente desde que esteja presente ou representada, a maioria dos seus membros.
2. As deliberações da Comissão Executiva são tomadas por maioria simples dos membros presentes e representados, sem prejuÃzo de se procurar obter, preferencialmente, a aprovação por unanimidade ou consenso.
3. O MPPM obriga-se com a assinatura de 2 membros da Comissão Executiva, sendo uma a do Tesoureiro sempre que se trate de questões de natureza financeira.
4. Das deliberações da Comissão Executiva cabe recurso para a Direcção Nacional.
5. A Comissão Executiva pode recorrer, na sua actividade, à colaboração, permanente ou temporária, de outros Membros do MPPM.
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Secção V
Conselho Fiscal
Artigo 21º
(Constituição e Competências)
1. O Conselho Fiscal é composto por 3 membros, um Presidente e dois Vogais.
2. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Acompanhar a gestão administrativa e financeira do MPPM;
b) Dar parecer sobre o relatório de contas do MPPM, elaborado pela Comissão Executiva;
c) Assistir às reuniões da Comissão Executiva sempre que o entenda necessário.
Artigo 22º
(Funcionamento)
O Conselho Fiscal reúne, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por semestre.
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CapÃtulo IV
Conselho Consultivo
Artigo 23º
(Constituição, Competências e Funcionamento)
1. O Conselho Consultivo é composto por 25 a 50 individualidades, Membros ou não do MPPM, identificadas com os seus objectivos.
2. O Conselho Consultivo elege, de entre os seus membros, um Presidente e um Secretário.
3. Os membros do Conselho Consultivo integram este órgão a convite da Direcção Nacional.
4. Compete ao Conselho Consultivo aconselhar a Direcção Nacional, por sua iniciativa ou a pedido desta, sobre a orientação e as tomadas de posição polÃticas do Movimento.
5. O Conselho Consultivo reúne por iniciativa do seu Presidente, do seu Secretário ou a pedido da Direcção Nacional.
6. A Direcção Nacional faz-se representar, nas reuniões do Conselho Consultivo, pelo Presidente e / ou pelo Coordenador do MPPM.
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CapÃtulo V
Comissões pelos Direitos do Povo Palestino e pela Paz no Médio Oriente
Artigo 24º
(Constituição e Dissolução)
1. Para melhor prosseguir os seus objectivos, o MPPM poderá promover a constituição de Comissões, por regiões geográficas ou por sectores de actividade.
2. Cada Comissão reger-se-á por Regulamento próprio ficando, no entanto, obrigada a respeitar os Estatutos do MPPM.
3. A constituição de cada Comissão carece de aprovação da Direcção Nacional.
4. A Assembleia Geral pode aprovar, por maioria qualificada de dois terços dos Membros presentes, a dissolução de uma Comissão que se desvie dos objectivos do MPPM.
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CapÃtulo VI
Património e Gestão Financeira
Artigo 25º
(Património)
1. Ingressam no património do MPPM:
a) As verbas provenientes das contribuições dos Membros;
b) Os subsÃdios e donativos, de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, expressamente aceites;
c) Outras receitas que lhe caibam a diferente tÃtulo, designadamente as que resultem de iniciativas para angariação de fundos, da venda de artigos ou da prestação de serviços enquadráveis nos seus princÃpios e orientações;
d) Bens provenientes de ofertas, legados ou aquisições, que se destinem a ser utilizados na prossecução dos objectivos do MPPM.
2. A aceitação de subsÃdios, donativos, ofertas ou legados, não pode pôr em causa o princÃpio da independência consignado no Artigo 6º.
Artigo 26º
(Gestão Financeira)
A gestão financeira rege-se por orçamento e contas aprovados pela Assembleia Geral, sob proposta da Comissão Executiva, com especificação precisa das receitas recebidas e das despesas efectuadas.
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CapÃtulo VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 27º
(Alteração dos estatutos)
Os presentes estatutos podem ser alterados a todo o tempo, sob proposta da Direcção Nacional, em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, mediante deliberação aprovada por maioria de três quartos dos Membros presentes.
Artigo 28º
(Interpretação)
As omissões ou dúvidas de interpretação destes Estatutos serão reguladas pela Assembleia Geral à luz das disposições legais aplicáveis.
Artigo 29º
(Dissolução)
A dissolução do MPPM tem que ser aprovada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, por maioria de três quartos dos Membros do MPPM.
Artigo 30º
(Comissão Instaladora)
1. Durante o perÃodo máximo de seis meses, a contar da data de registo dos presentes Estatutos, o MPPM será gerido por uma Comissão Instaladora a quem compete, designadamente, promover a realização de eleições para todos os órgãos sociais.
2. Com prejuÃzo do disposto no Artigo 14º, competirá à Comissão Instaladora definir o modo de eleição dos primeiros órgãos sociais. |